Memo.
SMAS - 01/2013.
Conceição do Araguaia (PA), em 25 de Fevereiro de 2013.
DE:
Marcelo Henrique de Jesus Flores Sobrinho (Assistente Social - Efetivo da
SMAS).
PARA: Srª.Maria
Neusa Alves Peixoto (Secretária de Assistência Social da SMAS).
ASSUNTO: ESTUDOS
DO FÓRUM; O que o faço em minha “SALA DE TRABALHO” ; Condições Adequadas do
Ambiente de trabalho dos Assistentes Sociais.
Prezada Srª Secretária,
Eu,
Marcelo Henrique J. F. Sobrinho, Assistente Social, Servidor Público da
Prefeitura Municipal de Conceição do Araguaia, lotado na Secretaria Municipal
de Assistência Social, venho aqui agradecer por ter me chamado no dia 20/02/2013
e ainda informa-lhe sobre os referidos assuntos descritos acima, pois é meu
dever diante da Instituição.
FATO 1 - ESTUDOS SOCIAIS DO FÓRUM:
FATO 2 – PRIVILÉGIOS (O que o faço em minha “SALA DE TRABALHO”):
Em seu Gabinete a Srª Secretária, me perguntou
sobre o que fazia na minha Sala e disse que Eu tinha PRIVILÉGIOS (inclusive solicitou a minha Mesa e o Velho Computador), o
que questionei e lhe expliquei resumidamente sobre o Trabalho na Instituição. Nesse
sentido, venho lhe esclarecer sobre a minha Profissão (que gosto e muito de
exercer, pois é a minha vida) e o que faço nesta Amazônia ao longo de 12 anos e,
neste município só nesta Secretaria de Assistência Social de Conceição do
Araguaia, onde sou efetivo e trabalho há 7 anos, sendo assim:
“A lei
que a regulamenta é a 8662/93. Desde seus primórdios aos dias atuais, a
profissão tem se redefinido, considerando sua inserção na realidade social do
Brasil, entendendo que seu significado social se expressa pela demanda de atuar nas seqüelas da questão social
brasileira, que, em outros termos, revela-se nas desigualdades sociais e
econômicas, objeto da atuação profissional, manifestas na pobreza, violência,
fome, desemprego, carências materiais e existenciais, dentre outras.
A Minha atuação
profissional ao longo desse período, tem como objetivo principal atender
pessoas e comunidades que buscam apoio para desenvolver sua autonomia,
participação, exercício de cidadania e acesso aos direitos sociais e humanos. A
formação profissional é generalista, permitindo apreender as questões sociais e
psicossociais com uma base teórico-metodológica direcionada à compreensão dos
processos relacionados à economia e política da realidade brasileira, contexto
onde se gestam as políticas sociais para atendimento às mazelas da sociedade.
Para um competente
exercício profissional é necessário um continuado investimento na qualificação,
podendo dispor de cursos de aperfeiçoamento, especialização, mestrado e
doutorado disponíveis, capacitando-se em suas práticas específicas (bem que a Prefeitura poderia investir no
seu funcionalismo público não acha?).
Os
Assistentes sociais precisam ir além do fazer
profissional e promover uma educação popular, orientando os usuários a buscar
seus direitos e atuarem no controle social, participando dos Conselhos de
Políticas e de Direitos. Esse é o meu trabalho
nesta Instituição. Tenho ainda como função a Presidência do Conselho Municipal
dos Direitos da Pessoa Idosa – COMDIPI, onde atuamos na defesa e proteção dos
Direitos desses Cidadãos, que são tão desrespeitados em nossa Sociedade, sendo
vitimas de maus tratos, abandono, estelionatos e vitimizados em seus direitos.
Além disso, em Conceição do Araguaia são muitas as reclamações de Usuários
Idosos que estão com seu direito a gratuidade no transporte coletivo, sendo
negados. Então Senhora Secretaria, dá para se ver que não estamos aqui “brincando”
com a vida das pessoas. Desta forma, o Serviço Social e o nosso trabalho aqui é
coisa seria e concretizado com responsabilidade, feito com dignidade junto da
população e trabalhando na construção da sua Cidadania e legitimação dos seus
Direitos como preconiza a Lei Orgânica
da Assistencial Social – Lei 8.742/1993 – LOAS, e com respaldo no Sistema Único
de Assistência Social – O SUAS (criado em 2005) e na Constituição Federal de
1988. O SUAS agora é regulamentado pela Lei Federal n.º 12.435/2011.
Quanto aos PRIVILÉGIOS (ter uma Sala, um
computador velho, uma mesa) que a Senhora disse que tenho, lhe digo que não tenho privilégio nenhum,
pois essas coisas ou objetos são as minhas ferramentas de trabalho e que sem
elas não tem como exercer as nossas funções do cotidiano, são extremamente
essenciais para a qualidade dos serviços socioassistenciais (como por exemplo
na execução dos Benefícios da Prestação Continuada – BPC/LOAS, que precisa do
computador e internet para fazer os agendamentos no INSS). Portanto, prezada Secretaria, não são privilégios e sim DIREITOS que nós,
os TRABALHADORES DO SUAS temos enquanto
ASSITENTE SOCIAL e SERVIDOR PÚBLICO e que de acordo com a nossa Legislação
específica da Profissão, ou seja, as atribuições e competências dos (as)
profissionais de SERVIÇO SOCIAL,
sejam aquelas realizadas na Política de
Assistência Social ou em outro espaço sócio-ocupacional, são orientadas e norteadas por DIREITOS e deveres constantes no
Código de Ética Profissional e Lei de Regulamentação da Profissão, que devem
ser observados e respeitados, tanto pelos (as) profissionais, quanto pelas Instituições
empregadoras. No que se refere aos Direitos dos (as) Assistentes Sociais, o Art
2º do CÓDIGO de ÉTICA assegura:
Art.2º Constituem direitos do (a) Assistente Social:
a) Garantia e defesa de suas
atribuições e prerrogativas, estabelecidas na Lei de Regulamentação da
Profissão e dos princípios firmados neste Código;
b) Livre exercício das atividades
inerentes à profissão;
c) Participação na elaboração
e gerenciamento das políticas sociais, e na formulação e implementação de
programas sociais;
d) Inviolabilidade do local
de trabalho e respectivos arquivos e documentação, garantindo o sigilo
profissional;
e) Desagravo público por
ofensa que atinja a sua honra profissional;
f) Aprimoramento profissional
de forma continuada, colocando-o a serviço dos princípios deste Código;
g) Pronunciamento em matéria
de sua especialidade, sobretudo quando se tratar de assuntos de interesse da
população;
h) Ampla autonomia no
exercício da profissão, não sendo obrigado a prestar serviços profissionais
incompatíveis com as suas atribuições, cargos ou funções;
i) Liberdade na realização de seus estudos e
pesquisas, resguardados os direitos de participação de indivíduos ou grupos
envolvidos em seus trabalhos.
No que se refere aos
deveres profissionais, o Artigo 3º do Código de ética estabelece:
Art.3º - São deveres do (a) Assistente Social:
a) Desempenhar suas atividades profissionais, com
eficiência e responsabilidade, observando a legislação em vigor;
b) Utilizar seu número de registro no
Conselho Regional no exercício da Profissão;
c) Abster-se, no
exercício da Profissão, de práticas que caracterizem a censura, o cerceamento da
liberdade, o policiamento dos comportamentos, denunciando sua ocorrência aos
órgãos competentes;
d) Participar de
programas de socorro à população em situação de calamidade pública, no atendimento e defesa de seus
interesses e necessidades.
Desta forma, enquanto
Assistente Social e Servidor Público desta Secretaria Municipal de Assistência
Social venho aqui ainda esclarecer (meu
dever) a nobre Srª Gestora que o perfil do Assistente social para atuar na
Política Pública de Assistência Social (dever do Estado e Direito do Cidadão)
não aceita mais práticas de abordagens tradicionais funcionalistas e
pragmáticas, que reforçam as práticas conservadoras, bem como, não se admiti em
pleno século XXI ações paternalistas, clientelistas ou assistencialistas no bojo
da Instituição, pois a Assistência Social é um DIREITO, e que nós Assistentes
Sociais conhecemos profundamente e somos a “ponta de lança” ou “porta de
entrada” do SUAS. O SUAS também afirma a questão da valorização dos seus
trabalhadores, onde as Instituições empregadoras tem de construir o Plano de
Qualificação Profissional dos Servidores.
FATO 3 - Condições
Adequadas do Ambiente de trabalho dos Assistentes Sociais:
O
(a) Assistente Social deve dispor de condições adequadas e dignas, asseguradas
pelas instituições contratantes, que lhes permitam proceder à escuta, a
reunião, os contatos e os encaminhamentos necessários à atuação
técnica-operativa, em cumprimento aos artigos
4o. e 5o. da Lei 8662/93, das competências e atribuições profissionais. É
preciso garantir recursos materiais e humanos para que sua atuação se realize
de forma competente e efetiva, bem como que permitam o exercício do sigilo e
dos princípios profissionais.
Portanto, Srª
Secretária de Assistência Social é preciso saber, no que se refere às condições
físicas e técnicas de exercício profissional, alguns
procedimentos exigem a garantia de
espaço para atendimentos individuais e coletivos (então ter uma simples sala não é nenhum privilégio como a Senhora me
disse), bem como local adequado para a guarda de prontuários e documentos
pertinentes ao atendimento aos (às) usuários (as). A qualidade na atuação
profissional implica na realização de educação
permanente em Assistência Social e destinação de recursos para a supervisão
técnica sistemática.
Em relação as minhas reais condições de trabalho aproveito para
informar-lhe que não estão adequadas, pois não temos cadeiras apropriadas para
o SERVIDOR e nem para os USUÁRIOS. No meu caso já estou com problemas na coluna
devido a cadeira precária que uso há 7 anos. O computador também é precário. O
ar-condicionado em péssimas condições. Não temos arquivo. Desta forma,
percebe-se que as condições de trabalho não são satisfatórias e nem estão de
acordo com o estabelecido em nossa Legislação da Profissão. Portanto, diante do
exposto, venho solicitar da Senhora
Secretária deste Órgão Municipal, que por gentileza faça o favor, de adquirir
duas (2) cadeiras com encosto e rodinhas; um (1) computador novo com grande
capacidade de memória; um (1) ar-condicionado novo e um (1) arquivo, para que
assim posso ter um ambiente digno de trabalho, como também o nosso Cidadão
Usuário da política de Assistência Social. Precisamos também de um (1) veículo
para ficar a disposição do Conselho do Idoso nos dias de terça e quinta
(feiras) e para realizar as visitas técnicas.
Outra coisa a
Secretaria precisa do telefone fixo funcionando, o que é outra vergonha, pois
não temos como ligar para os órgãos Públicos do Estado e outras Instituições
Públicas. Não temos nem como agilizar os documentos dos Usuários que precisam
ser efetivados através do 135 do INSS, nos casos de Benefícios ( o que é uma
vergonha). Tudo que evidencio aqui posso provar e que perpassa pela questão do
sucateamento público e pela não valorização do SERVIDOR PÚBLICO.
Desta forma, Secretária, a Senhora ainda me disse em sua sala que Eu não estava querendo ser parceiro,
lhe disse lá naquele momento e firmo aqui: sou
sim parceiro independente de quem seja o partido que esteja governando,
para mim não interessa religião partidária e sim o trabalho da Instituição e da
profissão que escolhi e que faço com sabedoria, dedicação (pois como já lhe
falei é a minha vida) e com muito prazer, no sentido de ofertar ao meu usuário
um atendimento com qualidade (os guardas e funcionários são testemunha e a
própria população).
Aproveito ainda para informa-lhe e ainda convidar a Vossa Senhoria
para participar do 1º FÓRUM PERMANENTE
DOS ASSISTENTES SOCIAIS DA REGIÃO DO ARAGUAIA-TOCANTINS, que será realizado
na Cidade de Redenção (PA), nos dias 11 e 12 de abril, evento o qual estou
organizando juntamente com outros Assistentes Sociais da Região.
Diante de tudo que foi colocado e ainda solicitado por este Servidor Público, principalmente no que
tange as condições adequadas de trabalho (que não são privilégios) fico no
aguardo de seu posicionamento e segue em anexo para o seu conhecimento a
Resolução 493/2006 do Conselho Federal de Serviço Social – CFESS, que dispõe das
condições éticas e técnicas do exercício profissional do Assistente Social.
Para finalizar quero ainda registro que é meu dever profissional e
ético, em relação às condições de trabalho não dignas, comunicar os Órgãos de Proteção e Defesa dos Direitos
dos Assistentes Sociais (a nível Federal e Estadual), para o conhecimento
dos mesmos.
Felicidades.
Atenciosamente,
MARCELO HENRIQUE DE JESUS FLORES SOBRINHO.
ASSITENTE SOCIAL/SMAS
CRESS/PA Nº3204 – 1ª Região.
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